O tempo é um eterno fugitivo, por isso, a vida deve ser intensa e a intensidade de viver advém de valores benéficos a sua continuidade, pois o dia seguinte está por amadurecer e deverá ser vivido com a mesma intensidade de hoje. Tempus Fugit, Carpe Diem.

domingo, 7 de agosto de 2011

A ECONOMIA DOS VALORES DE PAPEL

Uma proposta de reflexão e discussão à luz dos efeitos da crise mundial e o trabalho motivacional dos agentes das empresas, visando ao maior nível de satisfação e produtividade.

Não podemos negar que estamos vivendo o reinício de um período de crise econômica mundial. Espera-se uma recessão nos EUA e na UE, gerando perdas financeiras imprevisíveis com fortes reflexos nos países em desenvolvimento. Esta crise deve gerar muita movimentação de trocas de posições de investimentos, cortes nos orçamentos públicos e privados, quedas nas bolsas de valores em todo o mundo e variações desastrosas nas taxas de câmbio.

O sistema financeiro mundial está em xeque e, com ele, toda a economia mundial. O desaquecimento dos mercados gera recessão e o aquecimento em momentos de pouco investimento gera inflação. Diz um ditado popular no Brasil: “na briga do mar com o rochedo, quem sofre é o marisco”. Fiz a citação para enfatizar que entre os interesses econômicos do setor privado e os interesses macroeconômicos dos Estados, sofrem mais e primeiro as microeconomias privadas, empregados, aposentados e as academias, que precisam de financiamento para o desenvolvimento de pesquisas.

Não desconheço as ciências econômicas contemporâneas, obviamente não sou um especialista, apenas conheço o suficiente para discordar de sua principiologia e alguns métodos. Entre os princípios de que discordo o mais importante é o do capital inútil, ou seja, o capital de investimento especulativo que não gera outra coisa se não mais capital. Falando intimamente, chamo de capital prostituto, pelo fato específico de saciar momentaneamente as necessidades de reservas internacionais à custa de um alto cachê, ou taxa de juros e logo se retira sem deixar sequer o telefone, para atender outras oportunidades de negócios ou clientes.

Direitos fundamentais, tais como: O direito da dignidade da pessoa humana; liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado; toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego; toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle; são questionados, em especial nos momentos de crise, sobre quem vai pagar a conta para o pleno exercício dos mesmos. O questionamento não é só político-econômico, é essencialmente jurídico, uma vez que os Estados membros da ONU assumiram os Direitos Fundamentais em seu ordenamento jurídico.

Há alguns anos, a pesquisadora francesa Vivianne Forrester escreveu um livro pequeno, chamado "O Horror Econômico", que consistia em comentar a tendência à extinção do emprego, do trabalho regulamentado, substituído pelo trabalho por contrato temporário. O "horror" estaria presente na própria impossibilidade de os governos admitirem que não seria possível reverter a situação, nem teriam como comunicar isto a seus eleitores. Neste mundo, com relações sociais e econômicas denominadas como "líquidas", por Zygmunt Baumann, nada parece durar muito tempo. E agora, como estes agentes nas empresas deverão se comportar?

Penso já termos descrito suficientemente o cenário para colocar, diante da premissa de que a motivação é a saúde da produção, os seguintes questionamentos:

1. Como manter-se motivado para empreender empresarialmente? (micro, pequeno e médio empreendimentos).

2. É possível motivar uma equipe de executivos de média ou grande empresa que acompanham diariamente se as empresas em que trabalham serão incorporadas, objeto de fusões ou exterminadas? (entenda-se por exterminadas o processo de recuperação judicial ou de falência no sistema jurídico brasileiro).

3. Os trabalhadores comuns já estão acostumados a serem demitidos em massa dentro dos transportes coletivos das empresas, inclusive a “tia do cafezinho”, citada brilhantemente em outra discussão de grupo. Como motivar esses trabalhadores comuns?

Registro meus agradecimentos ao Dr. Fernando Roberto Freitas Almeida (UFF) que me orientou neste texto.

Posto o texto e seus questionamentos, convidamos a todos os membros opinarem de forma livre sobre as muitas possibilidades existentes.

Abraços,
Wagner Winter

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL É UMA QUESTÃO ÉTICA, POLÍTICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA?

Prezados amigos,

Tenho plena consciência da necessidade desenvolvimentista do ser humano, assim como, da necessidade, do mesmo ser humano, de manter um habita não destrutivo à sua espécie.

Dentro desta visão, considero o desenvolvimento sustentável como elementos (desenvolvimento + sustentabilidade do planeta) da natureza dos entes humanos, por tanto, são questões de caráter existencial. Acrescento que não é concebível à razão, na atual geração do pensamento humano, não subsumir a natureza desenvolvimentista a sustentabilidade do planeta.

Quem não compactua com as idéias de sustentabilidade ou se tornam alheias as mesmas imaginam que possam viver em outro planeta? Ou será que julgam estar presenciando o momento apocalíptico?

Para pensarmos e estabelecer um saudável debate.

Abraços,
Wagner Winter

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL É UMA QUESTÃO ÉTICA, POLÍTICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA? (CONTINUAÇÃO)

Prezados amigos,

Gostaria de desenvolver um pensamento lógico-filosófico, pedindo desculpas antecipadas aos mais pragmáticos.

“Vírus são parasitas intracelulares obrigatórios: a falta de hialoplasma e ribossomos impede que eles tenham metabolismo próprio. Assim, para executar o seu ciclo de vida, o vírus precisa de um ambiente que tenha esses componentes. Esse ambiente precisa ser o interior de uma célula que, contendo ribossomos e outras substâncias, efetuará a síntese das proteínas dos vírus e, simultaneamente, permitirá que ocorra a multiplicação do material genético viral”.

“Em muitos casos os vírus modificam o metabolismo da célula que parasitam, podendo provocar a sua degeneração e morte. Para isso, é preciso que o vírus inicialmente entre na célula: muitas vezes ele adere à parede da célula e "injeta" o seu material genético ou então entra na célula por englobamento - por um processo que lembra a fagocitose, a célula "engole" o vírus e o introduz no seu interior”.

Como lemos o singelo texto nos fala de um ser de tamanha simplicidade, considerado um para um parasita intracelular por não conseguir desenvolver suas funções vitais sem os elementos de uma célula, contudo, muitos vírus provocam a degeneração e a morte da célula hospedeira, consequentemente a sua própria morte.

Quero reproduzir a primeira proclamação do Tratado de Estocolmo, de 5 a 16 de junho de 1972:

1 - O homem é ao mesmo tempo criatura e criador do meio ambiente, que lhe dá sustento físico e lhe oferece a oportunidade de desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente. A longa e difícil evolução da raça humana no planeta levou-a a um estágio em que, com o rápido progresso da Ciência e da Tecnologia, conquistou o poder de transformar de inúmeras maneiras e em escala sem precedentes o meio ambiente. Natural ou criado pelo homem, é o meio ambiente essencial para o bem-estar e para gozo dos direitos humanos fundamentais, até mesmo o direito à própria vida.

Para facilitar o raciocínio, desconsiderarei a questão dos direitos humanos fundamentais, pois existem questionamentos atuais de natureza econômica, jurídica e filosófica sobre alguns dos direitos elencados pela ONU.

Igualmente, vamos retirar do texto as seguintes partes: lhe dá sustento físico; lhe oferece a oportunidade de desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente. São expressões politicamente corretas de grande subjetividade e que exigem critérios hermenêuticos para uma interpretação segura, porém nunca consensual.

Retirando os adjetivos e demais complementos vamos trabalhar com o fulcro do texto, que interpreto da seguinte forma: “O homem é ao mesmo tempo criatura e criador do meio ambiente. A evolução da raça humana com o rápido progresso da Ciência e da Tecnologia conquistou o poder de transformar o meio ambiente de inúmeras maneiras”.

De plano percebo, apesar da citação do ser humano como criatura, o foco do texto esta na condição de criador e nas transformações percebidas. Na Declaração do Rio acontece a mesma coisa, apesar de citar a Terra como nosso lar, o texto, com outra abordagem, orienta o foco para a centralidade do ser humano no processo de desenvolvimento sustentável: “Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável”.

Quando falei que a questão do meio ambiente e desenvolvimento sustentável é uma questão existencial, quis resgatar o conceito de criatura. Os prolegômenos das discussões e dos tratados estão equivocados, é necessária a compreensão racional do significado de ser criatura, sem o que, restará somente a questão do desenvolvimento sustentável sem a devida compreensão racional dos reais motivos de sua necessidade, de sua urgência, de seus limites.

Fazendo a ligação com os primeiros parágrafos, seria tentar educar o mundo viral para que sua reprodução deva ser contida, que eles devem cuidar bem das células hospedeiras para que elas tenham vida longa. Como vírus não tem cérebro, de nada adiantaria. Da mesma forma como a discussão não está voltada para a continuidade da espécie humana e, sim, sua atividade produtiva, a qual também lhe é natural, o comportamento das sociedades humanas são semelhantes ao comportamento das sociedades virais.
Esse fenômeno acontece em razão dos paradigmas do senso comum na discussão dos valores sociais: o emprego é fundamental; sem o extrativismo não se sustenta família; o agronegócio é o carro chefe da economia do país; sem energia elétrica as pessoas não sobreviverão; os países em que as populações estão abaixo da linha da miséria é resultado da corrupção interna.

Com um profundo lamento, pois professo a fé reformada com muita dedicação, mas não posso deixar de citar que o paradigma dos valores religiosos é dos mais nefastos na disseminação do senso comum que não prioriza a condição do homem como criatura natural inteiramente dependente do mundo em que vive. Os dogmas determinam uma origem divina, o controle divino do universo e a passagem para outro mundo. O ser humano é o centro do universo, pois tem um deus que se preocupa com ele.

Enquanto a discussão se desenvolve em torno dos valores sociais, o fulcro da questão fica esquecido: os seres humanos morrerão de forma semelhante aos vírus, pela autodestruição de seu hábitat, contrariando todo o correto entendimento da fé cristã, ao meu entendimento.

Para uma questão existencial não há paradigma de valore que possa prevalecer, razão pela qual deve-se mudar o foco das discussões e das ações: o discurso não pode ser salvem as baleias, as aves, as florestas – e sim, Salvem os Seres Humanos! É necessário possuir uma infinita determinação e uma obstinada paixão para salvar os seres humanos do suicídio coletivo, tal como no pensar de Nietzsche: “É preciso ser inflexível até a dureza às coisas espirituais para suportar minha seriedade, minha paixão. Deve-se estar acostumado à vida nas montanhas para enxergar abaixo de si a medíocre falação da política e do egoísmo das nações. É preciso ter-se tornado indiferente, nunca perguntar se a verdade é útil ou fatalista....”

Para terminar quero deixar uma citação de Dietrich Bonhoeffer, pastor da Igreja Luterana na Alemanha, atacou as impiedades de Hitler e conspirou contra o regime nazista, foi preso em abril de 1943, enquadrado na lei de segurança do Terceiro Reich e confinado em vários campos de concentração da Gestapo, e finalmente executado em abril de 1945.

“Otimismo, entretanto, não é essencialmente uma opinião sobre a presente situação, mas representa uma força vital, uma energia da esperança, onde outros resignam, uma resistência de manter erguida a cabeça, quando tudo parece querer fracassar, uma força que jamais entrega o futuro ao adversário, mas o reclama para si. Sem dúvida alguma existe um otimismo covarde, estúpido, tolo que não pode colher aprovação de ninguém. O otimismo entretanto, que equivale a uma vontade para o futuro, ninguém deverá menosprezar, mesmo que erre centenas de vezes. Eis que é a saúde da vida, que o doente não deve contaminar. Homens há que julgam ser condenável, cristãos inclusive existem que consideram ser ímpio esperarmos um futuro terreno melhor e prepararmo-nos para tanto. Acreditam eles no caos, na desordem, na catástrofe como sentido dos acontecimentos presentes e assim se recolhem para a resignação e pia fuga ao mundo, escapando destarte à responsabilidade para a continuação da vida, a reconstrução e as gerações a vir. Pode ser que o Dia do Juízo seja amanhã, pois bem, então será de bom grado que desistamos do trabalho em favor de um futuro melhor, mas antes não”. Bonhoeffer, Dietrich. Resistência e Submissão, tradução de Ernesto J. Bernhoeft – 2ª edição – Rio de Janeiro: Paz e Terra; Rio Grande do Sul: Sinodal, 1980. P. 29-30.

Vamos continuar discorrendo sobre o assunto, o texto ficou muito grande, no que já peço desculpas, mas não pode ser conclusivo, é apenas mais uma forma de abordar a questão do debate.

Abraços,

Wagner Winter

sexta-feira, 22 de julho de 2011

A CORRUPÇÃO JÁ PODE SER CONSIDERADA COMO ESTRATÉGIA DE MERCADO? FAZ PARTE DA “ARTE DE NEGOCIAR”?

A CORRUPÇÃO É RESPONSÁVEL POR 10% DO CUSTO DOS NEGÓCIOS REALIZADOS NO MUNDO –VALORONLINE 11/07/2011.

A prática de suborno É O FLAGELO do COMÉRCIO INTERNACIONAL NOS DIAS DE HOJE. Em uma época em que tantas pessoas lutam em meio à crise econômica, o suborno é uma doença bastante real a ameaçar a nossa prosperidade. Representa um desafio grave ao desenvolvimento das economias e contribui para a falha dos mercados. Distorce a concorrência, prejudica a livre iniciativa e arruína os negócios. Sufoca o talento e a inovação e mata o empreendedorismo.

Para os negócios, a corrupção é uma ameaça que precisa ser enfrentada de forma proativa, assim como a fraude ou a apropriação indevida. a corrupção é responsável por 10 % DO CUSTO DE TODOS OS NEGÓCIOS realizados no mundo e DE ATÉ 25% DO CUSTO DE CONTRATOS DE INTERMEDIAÇÃO de compra dos países em desenvolvimento.

Sabe-se que fazer negócios em mercados corruptos GERA UM CUSTO EQUIVALENTE A 20% DE IMPOSTOS PAGOS PELO SETOR PRIVADO. Entre 2008 e 2010, cerca de um quinto dos executivos entrevistados em pesquisa relataram que já receberam pedidos para pagamento de propina. Uma proporção similar afirmou ter perdido empreendimentos para competidores que aceitaram pagar suborno.

Os custos sociais invariavelmente acompanham os custos econômicos, tendo efeitos prejudiciais sobre empregos, saúde, educação e contribuindo para o esgotamento desnecessário dos recursos naturais.

A lei de combate à corrupção do Reino Unido - UK Bribery Act-, que entrou em vigor no último 1º de julho, representa um passo importante nos esforços britânicos de combate ao problema. Ela irá equipar as cortes britânicas com uma das legislações anticorrupção mais robustas do mundo, consolidando e atualizando a legislação anterior e introduzindo dois novos delitos gerais no ato de pagar e no de receber propina: o crime de suborno de funcionários públicos em outros países por razões comerciais passa a ser punido e organizações comerciais passam a ser responsabilizadas criminalmente se fracassarem em impedir que corrupção seja cometida em seu nome ou a seu favor.

Antes de responder pense: Temos votado nos últimos anos para os cargos legislativos e executivos; Os Tribunais de Contas em todas as esferas da Federação sempre aprovam os gastos públicos; todas as obras públicas são superfaturadas.

APENAS PARA PENSARMOS E APROFUNDAR O DEBATE

(cor.rup.ção) – Aulete Dicionário Digital
sf.
  1  Ação ou resultado de corromper(-se)
  2  Adulteração das características originais de algo; DESVIRTUAÇÃO; DETURPAÇÃO. [Antôn.: conservação, manutenção.]
  3  Decomposição orgânica; DETERIORAÇÃO; PUTREFAÇÃO. [Antôn.: conservação, preservação.]
  4  Soc.  Ato ou efeito de subornar, vender e comprar vantagens, desviar recursos, fraudar, furtar em benefício próprio e em prejuízo do Estado ou do bem público; ALICIAÇÃO.
  5  Fig.  Degeneração moral; DEPRAVAÇÃO; IMORALIDADE; PERVERSÃO [Antôn.: decência, decoro, moralidade.]
 [Pl.: -ções.]
 [F.: Do lat. corruptio, onis. Var.: corrução.]

Quero propor uma reflexão ligeira, mas nem por isso menos profunda.

O primeiro significado é muito simples de compreender: sujeito ativo e sujeito passivo.

O segundo significado é complexo na medida em que enxergamos a sociedade em seus grandes grupamentos, podendo chegar à totalidade dos grupos sociais. Temos os sujeitos ativos inseridos nos limites da: “Adulteração das características originais de algo”. Poderíamos julgar, a priori, que estes sejam os limites também dos sujeitos passivos. Mas ao observarmos os significados antônimos do sentido original, perceberemos que a “conservação, preservação” dos valores sociais é um poder dever de todo cidadão.

Se a corrupção sobreviveu aos “anões do Orçamento”, “mensalão” e outros escândalos e estão presentes no cotidiano do brasileiro, é porque a sociedade, num todo, por diversas razões, é sujeito passivo por omissão ou negligência, ou seja, nós somos corrompidos na medida em que nos calamos ou não participamos do combate para a conservação e a preservação dos mais importantes valores sociais.

É curioso que no tempo do último golpe político militar ocorrido em 1964, durante 20 anos os cidadãos não puderam falar e expressar livremente qualquer tipo de opinião contrária ao sistema. Coube a alguns intelectuais e artistas servirem de porta-voz do sentimento da Nação Brasileira e, através da música, da poesia, do teatro e várias outras manifestações culturais e artísticas o totalitarismo, diga-se de passagem, também apodrecido pela corrupção, era denunciado e combatido.

Vivemos o maior período de democracia na história do Brasil e o povo brasileiro continua emudecido. Os veículos midiáticos noticiam abertamente os esquemas montados para fraudar o erário público, contudo, as inspirações dos poetas, dos músicos, dos artistas se foram. Restou a “Degeneração moral; DEPRAVAÇÃO; IMORALIDADE; PERVERSÃO”, cujos antônimos parecem-nos impronunciáveis.

Abraços,
Wagner Winter

domingo, 19 de junho de 2011

COMENTÁRIO AO TEXTO: A VOLTA DO DIREITO INQUISITÓRIO – 05/05/2011


AUTOR: DR. ROGÉRIO CESAR DE ALMEIDA RIBEIRO
Atual
Anterior
Diretor de Tecnologia na R3W Consultoria e Sistemas Ltda.
Diretor de Negócios na InterSystems
Diretor de Consultoria em Governo e Diretor de Tecnologia na Oracle
Formação acadêmica
Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Faculdade Teológica Batista de Brasília
Universidade de Brasília


Publico este comentário, com a autorização do seu autor, em face de seu profundo conteúdo doutrinário e de sua lógica expositiva.


Caríssimo Wagner,

Minhas observações são:

1- as teorias constitucionais se baseiam nas contendas entre o normativismo formal e o conceito material da constituição;

2- do formalismo, criou-se a visão do Estado de Direito que privilegia as liberdades individuais, cujos efeitos recaem sobre as análises da legalidade;

3- do conceito material da Constituição privilegia-se os princípios constitucionais, que levam a segunda geração de Estado de Direito, o qual passa a preocupar-se com a legitimidade;

4- a CF/88 adotou o conceito material da Constituição (embora não tenha abandonado de todo o formalismo), incluindo princípios, como o da proporcionalidade (tomado por empréstimo do Direito Administrativo);

5- cingiu-se, ainda, a CF/88, dos instrumentos hermenêuticos necessários para a valorização dos princípios constitucionais, que concretiza e legitima direitos contra o monopólio estatal, passando a adotar (mesmo que conceitualmente) novas fontes "jurÍ genas", mais adequadas a esse novo modelo, quebrando a força dos velhos aparelhos estatais;

6- esse novo Estado de Direito é fortemente axiológico (cuidando dos valores, o que era rejeitado pelo formalismo, afirmando-se muito mais em relação aos direitos fundamentais;

7- essa nova construção constitucional jogou por terra a velha teoria da divisão do Estado em três poderes; as questões constitucionais são analisadas não na base da legalidade, mas na da legitimidade que se arrimada nos princípios constitucionais, enfrentando as constantes mudanças sociais dos dias atuais através da força dos direitos fundamentais;

8- assim, caiu por terra a velha máxima de não interferência entre os poderes, que ocasionariam o enfraquecimento do Estado, mas, ao contrário, entende-se que o interelacionamento entre as funções do Estado é fundamental para mantê-lo atualizado sobre as questões sociais e limitado no exercício de seu poder; a proteção dos direitos fundamentais exige que o juiz interprete os valores constitucionais advindos de seus princípios mesmo contra o legislador ordinário;

9- os direitos fundamentais se converteram na essência das Constituições, sendo mais importantes do que as estruturas organizacionais da soberania estatal (ou melhor, estando acima destas);

Essas bases descritas estão relatadas nos atuais compêndios sobre direito constitucional e, apenas como exemplo, cito o "Curso de Direito Constitucional" de Bonavides, em cujo prefácio já aborda esta discussão (e as aprofunda no decorrer do texto).

Assim, a opção da Igreja Católica de não considerar Vacantia Legis, mas a proibição real insculpida no texto constitucional é uma tentativa de resgatar os princípios formadores da primeira geração do Estado de Direito (aquele que considera a legalidade), mas que se põe desatualizada no universo da segunda geração do Estado de Direito (que observa hermeneuticamente, a legitimidade) e não pode ser considerada para os fins de análise da questão no moderno Direito Constitucional.

Também a observação de que o judiciário quebrou o equilíbrio dos três poderes, inserindo-se como legislador ao decidir a questão não mais pode ser considerada, visto que os novos elementos que constituíram no Brasil um Estado de Direito de segunda geração claramente permitem a interposição dos antigos "poderes" (hoje vistos como funções).

A questão que se poderia observar sobre a decisão do STF, sob a forma de crítica, é o uso do conceito de direitos fundamentais como baseadas nas novas responsabilidades do judiciário (este que permite a interposição das funções estatais). Assim, vejamos: os direitos fundamentais são válvula de escape do mundo ocidental, capitalista e competitivo, que cria uma aparência de disposição estatal de atender demandas sociais. Tal mecanismo é chamado "função harmonizadora" que pode ser encontrada em diversos escritos atuais (como exemplo: Marcus Vinicius Antunes, Rene Keller, Rogério C. A. Ribeiro, etc). Foi inicialmente encontrada por G. Simmel (final do séc. XIX) e descrita como o fenômeno da subjetivação do objeto e objetivação do sujeito. O resultado de sua aplicação é permitir que cada grupo, organizado economicamente, interfira nas interpretações constitucionais, desde que traga vantagens ao Estado. 

O Direito ocupa-se, exclusivamente, daquilo que tem valor econômico, descartando todas as outras requisições. Não me espantaria ver, com esta base, decisões do STF (em alguns anos) que aceitem p. ex, mecanismos de defesa dos direitos do grupo de pedófilos, desde que organizados economicamente.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

DE VOLTA AO DIREITO INQUISITÓRIO

Sem discutir o mérito do julgado, não posso deixar de emprestar meu apreço a CNBB em sua alegação de não haver Vacantia legis e sim, proibição expressa por previsão positivada na Carta Magna reconhecendo que, tanto o instituto do casamento, quanto o da união estável, só é admitido entre homem e mulher. Justifico meu apreço não só pela brilhante argumentação jurídica, mas, sobre tudo, pela Igreja Católica superar sua posição dogmática sobre o casamento, sendo o instituto tido como um sacramento, entrando em uma discussão de interesse da sociedade civil e do Estado, desabrigada do manto eclesiástico romano.

Contudo, não observou o Poder Legislativo, quando investido pelo poder de Assembléia Nacional Constituinte, que a nascente Constituição Cidadã continha e ainda persistem, normas que espelham uma pluralidade de influências normativas e, também, influências históricas-políticas, tais como: a) A maioria dos lideres políticos foram perseguidas pelo regime de exceção vigente desde 1964; b) O país estava em transição política, sendo restabelecida, plenamente, a democracia e o Estado de Direito nas eleições diretas de 1989, razão pela qual a Constituição não adquiriu força normativa de imediato, ocupando o centro do sistema jurídico brasileiro tardiamente; c) O Direito brasileiro ainda estava muito influenciado pela Escola Positivista e a Constituição de 1988 foi o marco para a evolução em direção a escola hermenêutica principiológica.

Como já mencionamos em outros artigos, nosso respeitável Poder Legislativo, enquanto se debruça sobre questões da máxima relevância política para a vida dos nacionais, por omissão e negligência, deixa de legislar. Contudo, não podemos olvidar que, hodiernamente, nem sempre a falta de previsão normativa que explicite uma impossibilidade, significa proibição expressa, em especial, quando se considera a mutação dos princípios que jungem o conceito da moral e dos bons costumes numa sociedade globalizada e questionadora de seus valores.

Apesar da minha simpatia pelo esforço hermenêutico do texto jurídico pela CNBB negando a Vacantia legis, não há como negar que o artigo 1723 do Código Civil não explicita a impossibilidade de novas interpretações, não restringindo a união estável apenas a homens e mulheres, como podemos verificar: in verbis – “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Mesmo se a opção de interpretação fosse pela não lacuna da Lei, tanto no Código Civil, bem como, na Constituição, em seu artigo 226, o argumento não se sustentaria por caracterizar uma condição textual de Tabula rasa (Tábua lisa onde nada foi escrito. Em linguagem literária, significa que nada foi dito) como verificou o Ministro Ayres Britto – “a Constituição Federal “age com intencional silêncio quanto ao sexo”, respeitando a privacidade e a preferência sexual das pessoas. “A Constituição não obrigou nem proibiu o uso da sexualidade. Assim, é um direito subjetivo da pessoa humana, se perfilha ao lado das clássicas liberdades individuais”.”.

Insisto que não se pode mudar o Brasil sem que se realize uma mudança de paradigma fático no Poder Legislativo, restabelecendo o equilíbrio entre os poderes republicanos. Independente da questão em votação no STF não podemos aceitar que o Poder Judiciário julgue legislando. Estamos retornando ao SISTEMA INQUISITÓRIO do DIREITO por OMISSÃO e NEGLIGÊNCIA DOLOSA do PODER LEGISLATIVO BRASILEIRO.

Leiam as notícias originais

Notícias STF
Quarta-feira, 04 de maio de 2011
Relator vota pela equiparação da união homoafetiva estável à entidade familiar

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) interrompeu, no início da noite desta quarta-feira (04), o julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, em que se discute a equiparação da união estável entre pessoas do mesmo sexo à entidade familiar, preconizada pelo artigo 1.723 do Código Civil (CC), desde que preenchidos requisitos semelhantes.


Dispõe esse artigo que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

A interrupção ocorreu depois que o relator, ministro Ayres Britto, havia julgado procedentes as duas ações para dar ao artigo 1.723 do Código interpretação conforme a Constituição Federal (CF). Antes do voto  de  mérito, o ministro havia convertido também a ADPF 132 em ADI, a exemplo do que ocorrera anteriormente com a ADI  4277, que também havia sido ajuizada, inicialmente, como ADPF.

Pedidos

A ADI 4277 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) com pedido de interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 1.723 do Código Civil, para que se reconheça sua incidência também sobre a união entre pessoas do mesmo sexo, de natureza pública, contínua e duradoura, formada com o objetivo de constituição de família.

A PGR sustenta que o não reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar fere os princípios da dignidade humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal – CF; da igualdade (artigo 5º, caput, da CF); da vedação de discriminação odiosas (artigo 3º, inciso V, da CF); da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica (artigo 5º, caput), todos da Constituição Federal (CF).

Com igual objetivo, considerando a omissão do Legislativo Federal sobre o assunto, o governo do Rio de Janeiro ajuizou a ADPF 132. Também ele alega que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal.

Manifestações

O voto do ministro Ayres Britto foi precedido de manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU), da Procuradoria-Geral da República (PGR) e de diversas entidades representativas de homossexuais pela procedência das duas ações, enquanto a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e a Associação Eduardo Banks se manifestaram contra.

O representante da CNBB alegou que a Constituição Federal não prevê este tipo de união. Segundo ele, a CF estabelece limitação expressa, ao prever união estável entre homem e mulher, e não entre seres do mesmo sexo. Portanto, de acordo com o advogado, não se trata de uma lacuna constitucional. Logo, não caberia ao Judiciário, mas sim ao Legislativo, se for o caso, alterar o correspondente dispositivo constitucional.

Voto

Em seu voto, o ministro Ayres Britto lembrou que foi dito na tribuna que o artigo 1.723 do Código Civil é quase uma cópia do parágrafo 3º do artigo 226 da CF. Mas ressaltou que “há uma diferença fundamental”. Isto porque, segundo ele, “enquanto a CF nos fornece elementos para eliminar uma interpretação reducionista,  o Código Civil não nos dá elementos, ele sozinho, isoladamente, para isolar dele uma interpretação reducionista”.

“Agora, o texto em si do artigo 1.723 é plurissignificativo, comporta mais de uma interpretação”, observou ainda. “E, por comportar mais de uma interpretação, sendo que, uma delas se põe em rota de colisão com a Constituição, estou dando uma interpretação conforme, postulada em ambas as ações”.

Na sustentação do seu voto, o ministro Ayres Britto disse que em nenhum dos dispositivos da Constituição Federal que tratam da família – objeto de uma série de artigos da CF – está contida a proibição de sua formação a partir de uma relação homoafetiva. Também ao contrário do que dispunha a Constituição de 1967, segundo a qual a família se constituía somente pelo casamento, a CF de 1988 evoluiu para dar ênfase à instituição da família, independentemente da preferência sexual de seus integrantes.

Ele argumentou, também, que o artigo 3º, inciso IV, da CF, veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual.

“O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.  

Ele lembrou, neste contexto, que a União Europeia baixou diversas resoluções exortando seus países membros que ainda mantenham legislação discriminatória contra homossexuais que a mudem, para respeitar a liberdade e livre determinação desses grupos.

Ademais, conforme argumentou, a Constituição Federal “age com intencional silêncio quanto ao sexo”, respeitando a privacidade e a preferência sexual das pessoas. “A Constituição não obrigou nem proibiu o uso da sexualidade. Assim, é um direito subjetivo da pessoa humana, se perfilha ao lado das clássicas liberdades individuais”.

“A preferência sexual é um autêntico bem da humanidade”, afirmou ainda o ministro, observando que, assim como o heterossexual se realiza pela relação heterossexual, o homoafetivo tem o direito de ser feliz relacionando-se com pessoa do mesmo sexo.

Por fim, o ministro disse que o artigo 1723 do Código Civil deve ser interpretado conforme a Constituição, para dele excluir "qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como ‘entidade familiar’, entendida esta como sinônimo perfeito de ‘família’”.
FK/CG//GAB

Notícias STF
Quinta-feira, 05 de maio de 2011
Supremo reconhece união homoafetiva e seus efeitos

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem as Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.

O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF. 

Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).

Ações
A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.

Redação

Abraços,

WW