O tempo é um eterno fugitivo, por isso, a vida deve ser intensa e a intensidade de viver advém de valores benéficos a sua continuidade, pois o dia seguinte está por amadurecer e deverá ser vivido com a mesma intensidade de hoje. Tempus Fugit, Carpe Diem.

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

A POLÍTICA DO DIREITO


Tenho percebido uma tendência extravagante da utilização da hermenêutica política no Direito Pátrio, e mais, os Poderes Políticos da República tentam de toda a sorte, constranger o Poder Judiciário, em especial, o STF. Quase as vésperas do IX Exame Unificado da OAB, diga-se de passagem, uma vergonha sem defesa, salvo na curta inteligência dos parvos; lembro-me do lobby da OAB e suas alianças que constrangeram o STF afirmar de sua constitucionalidade, verdadeiro corporativismo dos operadores do Direito. Atualmente, é senso comum que para todas as profissões liberais deveriam existir exames, como se isso fosse resolver os problemas da educação do país e permitir que os profissionais melhor preparados ingressem no mercado de trabalho gerando a exclusão dos menos capacitados. Tudo é uma grande mentira! Quem estuda para passar neste tipo de prova, não estuda o Direito. O que vale é o estoque de mais de cem mil candidatos pagando duzentos reais, três vezes por ano.

Ao findar o julgamento da AP 470 subsiste a dúvida se apenados podem perder o mandato por decisão judicial. Declarou o Presidente da Câmara dos Deputados que não respeitará a decisão do STF, caso seja declarada a perda dos mandatos. Uma insubordinação afrontosa a independência dos Poderes Republicanos. Quando os constituintes de 1988 recepcionaram o Art. 55, § 2º, o fizeram sob o efeito das trevas da ditadura militar. Observemos o fato de que o referido parágrafo trata dos incisos I, II e VI; os dois primeiros tratam de regramento comportamental e o último de condenação criminal com sentença transitada e julgada. Uma leitura mais atenta pode-se verificar a inconsistência do parágrafo segundo com o inciso VI, assim diz o texto: “Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, ASSEGURADA AMPLA DEFESA”; de quem se já transitou julgado?

Para piorar, o parágrafo terceiro do mesmo artigo estabelece rito sumário declaratório da respectiva mesa da casa parlamentar quando da perda dos direitos políticos, o que acontece, entre outros motivos, quando de sentença condenatória a perda da liberdade transitada e julgada na esfera penal.

Fazendo uma retrospectiva histórica da construção do texto constitucional, o Ministro Gilmar Mendes aborda os registros dos debates desta matéria, quando da votação do texto e exara em seu voto o seguinte comentário: “Ao transpor o inciso VI (perda de mandato por condenação criminal) do § 3º (declaração da Mesa da Casa Legislativa) para o § 2º (decisão deliberativa da Casa Legislativa), o legislador constituinte acabou produzindo (ao que tudo indica de forma irrefletida e não intencional) uma real antinomia (em relação ao art. 15, III) e uma clara incongruência na sistemática de perda de mandato (ante as hipóteses de perda de mandato por improbidade administrativa e por suspensão dos direitos políticos)”. Observemos a redação do Art. 15, III: Caput. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

Se for para vivermos sob a letra kelseniana, melhor esquecer a teoria do conhecimento, o conceito de evolução do pensamento, bem como, o desenvolvimento cultural e tecnológico. Ou então estamos enganados, a principiologia e o positivismo são chaves hermenêuticas usadas na conveniência da hora, um jogo político para subjugar o Direito.

Já existe uma longa pauta de provocações do Poder Judiciário por entes dos poderes políticos: os royalties do petróleo; denuncia do PDT sobre a segurança e possível fraude no processo eleitoral eletrônico; O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) ajuizaram Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal nas quais pedem que seja declarada a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 41/2003, a Reforma da Previdência. A alegação é a de que a matéria foi aprovada mediante compra de votos de parlamentares que eram liderados por réus condenados pela corte na Ação Penal 470, o processo do mensalão. As três ADIs foram distribuídas à ministra Cármen Lúcia (http://www.conjur.com.br/2012-dez-13/adis-questionam-reforma-previdencia-base-julgamento-mensalao); o mensalão do PSDB e por aí vai uma lista imensa.

Por mais que se deseje uma justiça célere, restando, ainda, a reforma do judiciário não iniciada, obsta contra toda possibilidade de celeridade as divergências doutrinárias e o sistema normativo do nosso Direito impregnado de pânico do último regime de exceção. Exacerba o legislador e os magistrados nas garantias individuais e coletivas, a saber, parece não existirem pessoas perversas em nosso país, tampouco psicopatas, pedófilos, organizações criminosas, quadrilhas, narcotraficantes e outros. Tamanho o pavor pela injustiça, pelo cerceamento dos direitos fundamentais que a justiça ficou curta, já se houve rumores de que a privação de liberdade não é o melhor meio de punição e sim as multas pecuniárias. Ora, no país em que impera a corrupção, quem acaba pagando as multas é o próprio erário, ou seja, a sociedade.

Se a política é a arte do possível, como definiu Otto von Bísmarck, quem sabe possamos compreender o Direito e a Jurisdição do Estado, igualmente, como a arte do possível ou a ciência do impossível.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2012.