O tempo é um eterno fugitivo, por isso, a vida deve ser intensa e a intensidade de viver advém de valores benéficos a sua continuidade, pois o dia seguinte está por amadurecer e deverá ser vivido com a mesma intensidade de hoje. Tempus Fugit, Carpe Diem.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

DE VOLTA AO DIREITO INQUISITÓRIO

Sem discutir o mérito do julgado, não posso deixar de emprestar meu apreço a CNBB em sua alegação de não haver Vacantia legis e sim, proibição expressa por previsão positivada na Carta Magna reconhecendo que, tanto o instituto do casamento, quanto o da união estável, só é admitido entre homem e mulher. Justifico meu apreço não só pela brilhante argumentação jurídica, mas, sobre tudo, pela Igreja Católica superar sua posição dogmática sobre o casamento, sendo o instituto tido como um sacramento, entrando em uma discussão de interesse da sociedade civil e do Estado, desabrigada do manto eclesiástico romano.

Contudo, não observou o Poder Legislativo, quando investido pelo poder de Assembléia Nacional Constituinte, que a nascente Constituição Cidadã continha e ainda persistem, normas que espelham uma pluralidade de influências normativas e, também, influências históricas-políticas, tais como: a) A maioria dos lideres políticos foram perseguidas pelo regime de exceção vigente desde 1964; b) O país estava em transição política, sendo restabelecida, plenamente, a democracia e o Estado de Direito nas eleições diretas de 1989, razão pela qual a Constituição não adquiriu força normativa de imediato, ocupando o centro do sistema jurídico brasileiro tardiamente; c) O Direito brasileiro ainda estava muito influenciado pela Escola Positivista e a Constituição de 1988 foi o marco para a evolução em direção a escola hermenêutica principiológica.

Como já mencionamos em outros artigos, nosso respeitável Poder Legislativo, enquanto se debruça sobre questões da máxima relevância política para a vida dos nacionais, por omissão e negligência, deixa de legislar. Contudo, não podemos olvidar que, hodiernamente, nem sempre a falta de previsão normativa que explicite uma impossibilidade, significa proibição expressa, em especial, quando se considera a mutação dos princípios que jungem o conceito da moral e dos bons costumes numa sociedade globalizada e questionadora de seus valores.

Apesar da minha simpatia pelo esforço hermenêutico do texto jurídico pela CNBB negando a Vacantia legis, não há como negar que o artigo 1723 do Código Civil não explicita a impossibilidade de novas interpretações, não restringindo a união estável apenas a homens e mulheres, como podemos verificar: in verbis – “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Mesmo se a opção de interpretação fosse pela não lacuna da Lei, tanto no Código Civil, bem como, na Constituição, em seu artigo 226, o argumento não se sustentaria por caracterizar uma condição textual de Tabula rasa (Tábua lisa onde nada foi escrito. Em linguagem literária, significa que nada foi dito) como verificou o Ministro Ayres Britto – “a Constituição Federal “age com intencional silêncio quanto ao sexo”, respeitando a privacidade e a preferência sexual das pessoas. “A Constituição não obrigou nem proibiu o uso da sexualidade. Assim, é um direito subjetivo da pessoa humana, se perfilha ao lado das clássicas liberdades individuais”.”.

Insisto que não se pode mudar o Brasil sem que se realize uma mudança de paradigma fático no Poder Legislativo, restabelecendo o equilíbrio entre os poderes republicanos. Independente da questão em votação no STF não podemos aceitar que o Poder Judiciário julgue legislando. Estamos retornando ao SISTEMA INQUISITÓRIO do DIREITO por OMISSÃO e NEGLIGÊNCIA DOLOSA do PODER LEGISLATIVO BRASILEIRO.

Leiam as notícias originais

Notícias STF
Quarta-feira, 04 de maio de 2011
Relator vota pela equiparação da união homoafetiva estável à entidade familiar

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) interrompeu, no início da noite desta quarta-feira (04), o julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, em que se discute a equiparação da união estável entre pessoas do mesmo sexo à entidade familiar, preconizada pelo artigo 1.723 do Código Civil (CC), desde que preenchidos requisitos semelhantes.


Dispõe esse artigo que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

A interrupção ocorreu depois que o relator, ministro Ayres Britto, havia julgado procedentes as duas ações para dar ao artigo 1.723 do Código interpretação conforme a Constituição Federal (CF). Antes do voto  de  mérito, o ministro havia convertido também a ADPF 132 em ADI, a exemplo do que ocorrera anteriormente com a ADI  4277, que também havia sido ajuizada, inicialmente, como ADPF.

Pedidos

A ADI 4277 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) com pedido de interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 1.723 do Código Civil, para que se reconheça sua incidência também sobre a união entre pessoas do mesmo sexo, de natureza pública, contínua e duradoura, formada com o objetivo de constituição de família.

A PGR sustenta que o não reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar fere os princípios da dignidade humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal – CF; da igualdade (artigo 5º, caput, da CF); da vedação de discriminação odiosas (artigo 3º, inciso V, da CF); da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica (artigo 5º, caput), todos da Constituição Federal (CF).

Com igual objetivo, considerando a omissão do Legislativo Federal sobre o assunto, o governo do Rio de Janeiro ajuizou a ADPF 132. Também ele alega que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal.

Manifestações

O voto do ministro Ayres Britto foi precedido de manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU), da Procuradoria-Geral da República (PGR) e de diversas entidades representativas de homossexuais pela procedência das duas ações, enquanto a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e a Associação Eduardo Banks se manifestaram contra.

O representante da CNBB alegou que a Constituição Federal não prevê este tipo de união. Segundo ele, a CF estabelece limitação expressa, ao prever união estável entre homem e mulher, e não entre seres do mesmo sexo. Portanto, de acordo com o advogado, não se trata de uma lacuna constitucional. Logo, não caberia ao Judiciário, mas sim ao Legislativo, se for o caso, alterar o correspondente dispositivo constitucional.

Voto

Em seu voto, o ministro Ayres Britto lembrou que foi dito na tribuna que o artigo 1.723 do Código Civil é quase uma cópia do parágrafo 3º do artigo 226 da CF. Mas ressaltou que “há uma diferença fundamental”. Isto porque, segundo ele, “enquanto a CF nos fornece elementos para eliminar uma interpretação reducionista,  o Código Civil não nos dá elementos, ele sozinho, isoladamente, para isolar dele uma interpretação reducionista”.

“Agora, o texto em si do artigo 1.723 é plurissignificativo, comporta mais de uma interpretação”, observou ainda. “E, por comportar mais de uma interpretação, sendo que, uma delas se põe em rota de colisão com a Constituição, estou dando uma interpretação conforme, postulada em ambas as ações”.

Na sustentação do seu voto, o ministro Ayres Britto disse que em nenhum dos dispositivos da Constituição Federal que tratam da família – objeto de uma série de artigos da CF – está contida a proibição de sua formação a partir de uma relação homoafetiva. Também ao contrário do que dispunha a Constituição de 1967, segundo a qual a família se constituía somente pelo casamento, a CF de 1988 evoluiu para dar ênfase à instituição da família, independentemente da preferência sexual de seus integrantes.

Ele argumentou, também, que o artigo 3º, inciso IV, da CF, veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual.

“O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.  

Ele lembrou, neste contexto, que a União Europeia baixou diversas resoluções exortando seus países membros que ainda mantenham legislação discriminatória contra homossexuais que a mudem, para respeitar a liberdade e livre determinação desses grupos.

Ademais, conforme argumentou, a Constituição Federal “age com intencional silêncio quanto ao sexo”, respeitando a privacidade e a preferência sexual das pessoas. “A Constituição não obrigou nem proibiu o uso da sexualidade. Assim, é um direito subjetivo da pessoa humana, se perfilha ao lado das clássicas liberdades individuais”.

“A preferência sexual é um autêntico bem da humanidade”, afirmou ainda o ministro, observando que, assim como o heterossexual se realiza pela relação heterossexual, o homoafetivo tem o direito de ser feliz relacionando-se com pessoa do mesmo sexo.

Por fim, o ministro disse que o artigo 1723 do Código Civil deve ser interpretado conforme a Constituição, para dele excluir "qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como ‘entidade familiar’, entendida esta como sinônimo perfeito de ‘família’”.
FK/CG//GAB

Notícias STF
Quinta-feira, 05 de maio de 2011
Supremo reconhece união homoafetiva e seus efeitos

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem as Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.

O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF. 

Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).

Ações
A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.

Redação

Abraços,

WW

2 comentários:

ANTONIO MARTINS DE FARIAS disse...

Não parei para fazer uma analise sobre o assunto tão empolgante. Confesso que me sinto incapaz de comentar com maior profundidade, pois me falta conhecimento jurídico. No, tocante à Igreja Católica, ela não tem que se intrometer na vida das pessoas. Deixe que o povo pensa por ele mesmo.

Wagner Winter disse...

COMENTARIOS AO ARTIGO DE WAGNER WINTER

Por Rev. Paulo de Tarso Ribeiro [paulotarso72@hotmail.com]

Depois de ensinar Teoria Geral do Estado e Direito Constitucional por muitos anos cheguei à conclusão do seguinte: No Brasil infelizmente não funciona a independência dos Poderes, assim que o Legislativo não legisla, somente faz política. O sistema representativo também não funciona, porque os interesses dos cidadãos é o que menos se observa. Os pricípios constitucionais são nivelados a um mesmo patamar, de forma que as cláusulas pétreas da Cosntituição são discutidas, quando o são, não são tratadas distintamente.
Por conseguinte, até a corte suprema se perde em discussões das mais inúteis, de forma que os princípios da moralidade, da família, tudo que é sagrado, passa a ser irrelevante, e o que prevalece (pelo menos na minha opinião) é o que interessa à onda do momento, ao que é para satisfazer ou agradar aos diversos interesses “políticos,” e não Políticos.
Desta maneira, destruindo os valores absolutos que sempre prevaleceram em outros tempos, tudo passa a ser “relativo” e tudo passa a ser aceito sem o discernimento do que é eterno e do que é temporal.
O fato é que ao longo da história, todas as vezes que as sociedades se afastaram dos valores eternos, aconteceram coisas que, quando se passaram, muitos ficaram suspresos, mas a verdade é que Deus não surpreende a ninguém que busca ler e conhecer as Escrituras. E só para ilustrar, aqui vai a base do que estou falando: Está escrito no Evangelho de Mateus:
24:37 "Como foi nos dias de Noé, assim também será na vinda do Filho do homem. 38 Pois nos dias anteriores ao Dilúvio, o povo vivia comendo e bebendo, casando-se e dando-se em casamento, até o dia em que Noé entrou na arca; 39 e eles nada perceberam, até que veio o Dilúvio e os levou a todos. Assim acontecerá na vinda do Filho do Homem” (Mateus 24 – NVI)
“10 Naquele tempo muitos ficarão escandalizados, trairão e odiarão uns aos outros, 11 e numerosos falsos profetas surgirão e enganarão a muitos. 12 Devido ao aumento da maldade, o amor de muitos esfriará, 13 mas aquele que perseverar até o fim será salvo” (Mateus 24 – NVI)
“33 Assim também, quando virem todas estas coisas, saibam que ele está próximo, às portas. 34 Eu lhes asseguro que não passará esta geração até que todas estas coisas aconteçam. 35 Os céus e a terra passarão, mas as minhas palavras jamais passarão” (Mateus 24 – NVI)
Será que estamos vivendo como nos tempos de Noé? O meu ponto de vista é de que sempre que nos perdemos na “letra” da Lei, e não nos fixamos no seu Espírito, estamos em problemas, porque o que nos leva a decidir coisas importantes é o que está ao sabor das ondas, e aí está o perigo, de sermos levados pelas ondas e nos afogarmos num mar de conflitos gerados pela conveniência “política” com letra minúscula.

De: Paulo de Tarso Ribeiro [mailto:paulotarso72@hotmail.com]
Enviada em: domingo, 8 de maio de 2011 20:31
Para: wagner.winter@gmail.com
Assunto: RE: DE VOLTA AO DIREITO INQUISITÓRIO

Prezado amigo Wagner Winter

Tentei publicar o texto anexo como comentario ao seu documento, mas nao consegui, pois minha conta no google nao consigo acessa-la.
De toda maneira, ai vai em anexo o que penso acerca do assunto.
Obrigado
Paulo Ribeiro