Tenho percebido uma tendência extravagante da utilização da
hermenêutica política no Direito Pátrio, e mais, os Poderes Políticos da
República tentam de toda a sorte, constranger o Poder Judiciário, em especial,
o STF. Quase as vésperas do IX Exame Unificado da OAB, diga-se de passagem, uma
vergonha sem defesa, salvo na curta inteligência dos parvos; lembro-me do lobby
da OAB e suas alianças que constrangeram o STF afirmar de sua
constitucionalidade, verdadeiro corporativismo dos operadores do Direito.
Atualmente, é senso comum que para todas as profissões liberais deveriam
existir exames, como se isso fosse resolver os problemas da educação do país e
permitir que os profissionais melhor preparados ingressem no mercado de
trabalho gerando a exclusão dos menos capacitados. Tudo é uma grande mentira!
Quem estuda para passar neste tipo de prova, não estuda o Direito. O que vale é
o estoque de mais de cem mil candidatos pagando duzentos reais, três vezes por
ano.
Ao findar o julgamento da AP 470 subsiste a dúvida se
apenados podem perder o mandato por decisão judicial. Declarou o Presidente da
Câmara dos Deputados que não respeitará a decisão do STF, caso seja declarada a
perda dos mandatos. Uma insubordinação afrontosa a independência dos Poderes
Republicanos. Quando os constituintes de 1988 recepcionaram o Art. 55, § 2º, o fizeram sob o efeito
das trevas da ditadura militar. Observemos o fato de que o referido parágrafo
trata dos incisos I, II e VI; os dois primeiros tratam de regramento
comportamental e o último de condenação criminal com sentença transitada e
julgada. Uma leitura mais atenta pode-se verificar a inconsistência do
parágrafo segundo com o inciso VI, assim diz o texto: “Nos casos dos incisos I,
II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo
Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da
respectiva Mesa ou de partido político representado no
Congresso Nacional, ASSEGURADA AMPLA DEFESA”; de quem se já transitou
julgado?
Para piorar, o parágrafo terceiro do mesmo artigo estabelece
rito sumário declaratório da respectiva mesa da casa parlamentar quando da
perda dos direitos políticos, o que acontece, entre outros motivos, quando de
sentença condenatória a perda da liberdade transitada e julgada na esfera
penal.
Fazendo uma retrospectiva histórica da construção do texto
constitucional, o Ministro Gilmar Mendes aborda os registros dos debates desta
matéria, quando da votação do texto e exara em seu voto o seguinte comentário:
“Ao transpor o inciso VI (perda de mandato por condenação criminal) do § 3º
(declaração da Mesa da Casa Legislativa) para o § 2º (decisão deliberativa da
Casa Legislativa), o legislador constituinte acabou produzindo (ao que tudo
indica de forma irrefletida e não intencional) uma real antinomia (em relação
ao art. 15, III) e uma clara incongruência na sistemática de perda de mandato
(ante as hipóteses de perda de mandato por improbidade administrativa e por
suspensão dos direitos políticos)”. Observemos a redação do Art. 15, III: Caput.
É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará
nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem
seus efeitos.
Se for para vivermos sob a letra kelseniana, melhor esquecer
a teoria do conhecimento, o conceito de evolução do pensamento, bem como, o
desenvolvimento cultural e tecnológico. Ou então estamos enganados, a
principiologia e o positivismo são chaves hermenêuticas usadas na conveniência
da hora, um jogo político para subjugar o Direito.
Já existe uma longa pauta de provocações do Poder Judiciário
por entes dos poderes políticos: os royalties do petróleo; denuncia do PDT
sobre a segurança e possível fraude no processo eleitoral eletrônico; O Partido
Socialismo e Liberdade (PSOL), a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil
(CSPB) e a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) ajuizaram
Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal nas quais
pedem que seja declarada a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional
41/2003, a Reforma da Previdência. A alegação é a de que a matéria foi aprovada
mediante compra de votos de parlamentares que eram liderados por réus
condenados pela corte na Ação Penal 470, o processo do mensalão. As três ADIs
foram distribuídas à ministra Cármen Lúcia (http://www.conjur.com.br/2012-dez-13/adis-questionam-reforma-previdencia-base-julgamento-mensalao);
o mensalão do PSDB e por aí vai uma lista imensa.
Por mais que se deseje uma justiça célere, restando, ainda,
a reforma do judiciário não iniciada, obsta contra toda possibilidade de
celeridade as divergências doutrinárias e o sistema normativo do nosso Direito
impregnado de pânico do último regime de exceção. Exacerba o legislador e os
magistrados nas garantias individuais e coletivas, a saber, parece não
existirem pessoas perversas em nosso país, tampouco psicopatas, pedófilos,
organizações criminosas, quadrilhas, narcotraficantes e outros. Tamanho o pavor
pela injustiça, pelo cerceamento dos direitos fundamentais que a justiça ficou
curta, já se houve rumores de que a privação de liberdade não é o melhor meio
de punição e sim as multas pecuniárias. Ora, no país em que impera a corrupção,
quem acaba pagando as multas é o próprio erário, ou seja, a sociedade.
Se a política é a arte do possível, como definiu Otto von Bísmarck, quem sabe possamos compreender o Direito e a Jurisdição
do Estado, igualmente, como a arte do possível ou a ciência do impossível.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2012.
Um comentário:
Muito bom Wagner. Até aqui as históricas condições das nossas cadeias eram preocupação de algumas entidades de Direitos Humanos, eventuais políticos ou juristas e, vez por outra, os casos críticos pautavam a imprensa. Cadeia era lugar só de pobre. Ricos valiam-se dos caros recursos jurídicos para ficar fora delas. Se os fatos recentes forem, de fato, prenúncio de mudanças históricas, nossa elite perversa começa a se preocupar com o tema. Espero que não da pior forma - ou fórmula - "Toffoli": "se eu também tiver que ser preso, é melhor que ninguém vá!"
Abs,
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